Orientação

Guia sobre os avisos de informação emitidos ao abrigo do Regime de Registo de Influência Estrangeira

Atualizado em 25 julho 2025

Abril de 2025

Quaisquer questões relativas a esta publicação devem ser enviadas para: FIRS@homeoffice.gov.uk

Sobre este guia

O Regime de Registo de Influência Estrangeira (FIRS) é um regime de dois níveis que assegura a transparência da influência estrangeira na política do Reino Unido e oferece uma maior garantia em relação às atividades de certas potências ou entidades estrangeiras que podem representar um risco para a segurança e os interesses do Reino Unido. Está incluído na Parte 4 da Lei de Segurança Nacional de 2023.

O regime permite que o Governo emita avisos de informação às pessoas abrangidas pelo regime. Os destinatários das notas informativas devem fornecer as informações previstas na nota até à data especificada.

As presentes orientações apresentam pormenores sobre os avisos de informação emitidos ao abrigo do FIRS, incluindo quem pode receber avisos de informação e as infrações por incumprimento dos avisos. Destina-se a todos aqueles que possam estar envolvidos em acordos registáveis ao abrigo do regime ou que exerçam atividades ao abrigo desses acordos.

Capítulo 1: Introdução aos avisos de informação

1. Um aviso de informação é um pedido de informação relativo a um acordo ou atividade registável no âmbito do FIRS. Os destinatários das notificações de informação são legalmente obrigados a responder até à data especificada na notificação.

2. Um aviso de informação não implica necessariamente que o destinatário seja suspeito de uma infração penal ou que esteja a fazer algo indesejável. As pessoas que cumprem estes avisos estão a apoiar a resiliência do Reino Unido e das suas instituições face a ameaças estatais.

3. A emissão de um aviso de informação não tem qualquer impacto na realização das atividades. As atividades podem continuar a ser realizadas enquanto se prepara uma resposta ao aviso de informação.

4. O incumprimento de um aviso de informação, sem uma justificação razoável, constitui uma infração penal. É punível com:

a. Até 5 anos de prisão e uma coima no âmbito do nível avançado;

b. Até 2 anos de prisão e uma coima ao abrigo do nível de influência política.

Capítulo 2: Quem pode ser objeto de um aviso de informação?

5. Os n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º da Lei da Segurança Nacional de 2023 estabelecem que o Governo pode emitir um aviso de informação a qualquer uma das seguintes entidades:

  • Aquelas pessoas que se registaram em qualquer um dos níveis do FIRS;

  • Aquelas pessoas que se acredita serem parte de um acordo que é necessário ser registado em qualquer nível do FIRS;

  • Aquelas pessoas que se acredita estarem a realizar (ou a providenciar para que outros realizem), atividades que devem ser registadas, ou que estão em conformidade com um acordo que deve ser registado, em qualquer nível do FIRS.

6. Para os que se registaram, pode ser emitido um aviso de informação para aqueles que facultaram pormenores insuficientes no seu registo (por exemplo, quando não é claro o tipo de atividade em que estão envolvidos ou o que pretendem alcançar), ou quando são necessários pormenores adicionais para proporcionar total transparência sobre o acordo ou atividades registáveis.

7. Os avisos de informação não podem ser emitidos a quem se sabe que beneficia de uma isenção, como as missões diplomáticas estrangeiras, mas podem ser emitidos a quem uma isenção pode ou não aplicar-se para determinar se é ou não esse o caso.

8. Se considerar que lhe foi emitido um aviso de informação por engano, porque não faz parte de qualquer acordo registável ou está a realizar ou a organizar atividades registáveis, deve contactar a Gestão de Processos do FIRS. Deve facultar uma explicação clara da razão pela qual considera que o aviso foi emitido por engano.

Capítulo 3: Informações requeridas através de um aviso de informação

9. Um aviso de informação especificará as informações requeridas, bem como a data em que as informações devem ser fornecidas.

10. Um aviso de informação pode exigir mais pormenores sobre o acordo ou as atividades que estão a ser realizadas. Estes pormenores podem incluir:

  • Prova do acordo (incluindo correspondência ou um contrato formal);

  • Informações sobre as partes do acordo;

  • Qualquer outra informação que garanta total transparência sobre as atividades ou acordos registáveis (incluindo demonstrações financeiras, correspondência, convites para reuniões/eventos ou agendas).

11. Se um aviso de informação exigir informações que serão publicadas no registo público, tal será claramente indicado no aviso.

12. Se forem solicitadas informações que não se enquadrem nas informações incluídas no registo público, como as demonstrações financeiras, essas informações serão tratadas em conformidade com a Lei de Proteção de Dados de 2018, e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados do Reino Unido, e não serão incluídas no registo público.

13. Os avisos de informação não exigem que o destinatário faculte informações que tenha o direito de recusar divulgar em processos judiciais por motivos de privilégio profissional legal (na Escócia, confidencialidade das comunicações). Do mesmo modo, não serão obrigados a divulgar material jornalístico confidencial (tal como definido no artigo 264.º da Lei dos Poderes de Investigação de 2016), ou a identificar ou confirmar uma fonte de informação jornalística (tal como definido no artigo 263.º da Lei dos Poderes de Investigação de 2016).

Capítulo 4: Processo de receção e de resposta aos avisos de informação

14. A Equipa de Gestão de Processos do FIRS do Ministério do Interior é responsável pela administração do regime e pela emissão de avisos de informação.

15. O método de apresentação de uma resposta será especificado no aviso.

16. A data em que a resposta deve ser apresentada será igualmente indicada no aviso. Este prazo será de, pelo menos, 5 dias úteis a contar da data de publicação do aviso.

17. Para além dos avisos formais de informação e sempre que necessário, a Equipa de Gestão de Processos pode também contactar as entidades registadas numa base mais informal para obter esclarecimentos sobre as informações fornecidas no momento do registo.